Trabalhos feitos
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: Estado e o eventual prejudicado diretamente com qualquer das condutas praticadas pelo sujeito ativo.
- Objeto jurídico: Administração Pública, especialmente o desenvolvimento regular da atividade administrativa.
- Classificação doutrinária: Formal, Comissivo, Comum, Próprio na hipótese prevista no § único e omissivo puro, Forma livre, Instantâneo e Unissubjetivo.
- Tentativa: Admissível, quando ocorrer fracionamento do seu iter criminis, por razões alheias à vontade do agente.
- Jurisprudência: Inq 1544 QO / PI - PIAUÍ
QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 07/11/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-02 PP-00238
Parte(s)
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : PAULO CELSO FONSECA MARINHO
E M E N T A: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL RECEBIDA POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE ÓRGÃO JUDICIÁRIO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL - CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - QUE SE IMPÕE À OBSERVÂNCIA DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - TRADUZ INDISPONÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL OUTORGADA A QUALQUER ACUSADO, EM SEDE PENAL. - O Supremo Tribunal Federal qualifica-se como juiz natural dos membros do Congresso Nacional (RTJ 137/570 - RTJ 151/402), quaisquer que sejam as infrações penais a eles