Teoria das nulidades no Processo Penal
TEORIA DAS NULIDADES
Ato processual: Forma pré disposta em lei. Desacordo com a lei Defeito Nulidade
Nulidade: misto defeito e sanção (natureza jurídica)
A natureza jurídica do ato nulo está atrelada a invalidade do ato, assim, é possível defender que a nulidade é um defeito do ato e, ao mesmo tempo, uma sanção decorrente deste defeito. Portanto, cabe ao juiz declarar a sanção em razão de um defeito do ato.
Sistemas
Da certeza legal
A lei fixará um rol exaustivo sobre os atos que deverão ser considerados nulos.
Da Instrumentalidade
Cabe ao juiz reconhecer a nulidade tendo por base a finalidade do ato, ou seja, se mesmo defeituoso alcançou o fim previsto em lei.
Misto
Congrega os dois anteriores
Espécies de Atos Defeituosos
Ato Inexistente
É também conhecido como “não ato”, posto que, falta elemento essencial a sua constituição (Exemplo: Sentença assinada por escrevente)
Ato Irregular
Neste caso, o defeito do ato é tão insignificante que não acarreta nenhum prejuízo ao processo ou as partes. Portanto, não haverá declaração de nulidade.
Nulidade relativa
Trata-se de ato processual, cujo defeito afeta interesse das partes, podendo ser convalidado caso não haja arguição no momento oportuno. Nesta espécie o prejuízo precisa ser comprovado.
Nulidade absoluta
O vício deste ato transcende o interesse das partes, sendo insanável, arguido a qualquer momento e reconhecido inclusive de ofício. Aqui o prejuízo se presume
Princípios Princípio do Prejuízo (Art. 563 CPP)
Nenhuma nulidade será declarada se não houver prejuízo para as partes.
Este princípio não pode ser analisado de forma absoluta.
Princípio do Interesse (Art. 565 CPP)
Nenhuma parte poderá alegar nulidade que deu causa ou de interesse somente da parte adversa
Princípio da Causalidade (573 CPP)
A nulidade de um ato causará à nulidade de todos os demais atos que dele diretamente dependem
Princípio da Conservação (567 CPP)
Os