Nulidade e anulabilidade do nj
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Diferenças entre nulidade e anulabilidade * A anulabilidade visa proteger o interesse privado da pesa prejudicada, nela não se vislumbra o interesse público, mas a mera conveniência das partes. Enquanto a nulidade é de ordem pública e visa proteger o interesse da própria coletividade. * A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes, ou sanada, expressa ou tacitamente, pela confirmação. Ao passo que a nulidade não pode ser sanada pela confirmação nem suprida pelo juiz. * A anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício. Depende de provocação dos interessados e não opera antes de julgada a sentença. Por tanto o efeito do seu reconhecimento é ex nunc. A nulidade, ao contrário, deve ser pronunciada pelo juiz e seu efeito é ex tunc, pois retroage à data do negócio para lhe negar efeitos. Sendo então nesse caso, a manifestação judicial apenas declaratória. * A anulabilidade só pode ser alegada pelos interessados, isto é, pelos prejudicados, sendo que o seus efeitos aproveitam apenas aos que alegaram, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade. A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, em nome próprio, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, em nome da sociedade que representa. * A anulabilidade está sujeita ao decurso de prazo decadencial. E quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. E a nulidade além de não estar sujeita ao decurso de prazo decadencial não é suscetível de confirmação. * O negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito dessa decretação é, pois ex nunc (natureza desconstitutiva). O ato nulo não produz nenhum efeito. O pronunciamento judicial de nulidade produz efeitos ex tunc, isto é, desde o momento da emissão da vontade (natureza declaratória).
Hipóteses de nulidade e anulabilidade
Nulidade
1.