Nulidade penal acerca dos atos decisórios de juízo absolutamente incompetente
O alcance desse instituto ainda não foi desbravado em sua integral dimensão, apesar dos não raros esforços da doutrina e jurisprudência no enfrentamento do tema. É que a força normativa e espírito constitucional inaugurado em 1988 impuseram redefinições e novas interpretações sobre a legislação infraconstitucional.
O processo penal, enquanto seara do conhecimento jurídico que mais se interliga ao imperativo constitucional de respeito aos direitos fundamentais, não ficou alheio a toda essa nova inspiração jurídica. Outrossim, as nulidades no âmbito do processo penal foram postas em xeque, pois se num momento podem tornar nulo atos processuais imprescindíveis a ampla defesa e contraditório e devido processo legal, doutro ponto poderiam dispensá-los sem hesitações, em face das incompetência absoluta dos juízos que já havia se pronunciado favoravelmente à tese da defesa. Até que ponto as nulidades, em que pese tidas como absolutas, poderiam ser convalidadas? Qual interpretação se mostra mais razoável diante do princípio da conservação dos atos processuais absolutamente nulos? Vale desde já asseverar, o entendimento, até o presente momento não parece ter sido sedimentado ou obtido unânime pacificação nos tribunais superiores.
Num primeiro momento, cumpre dar a melhor definição sobre o que se entende por nulidade. Nas palavras de NESTOR TÁVORA¹¹¹[1], nulidade é a sanção aplicada pelo juiz em razão da verificação de um ato processual defeituoso.
Pois bem, a nulidade constata a existência de um ato defeituoso, mas este somente será declarado nulo, se por sua consequência sobrevier prejuízo ás partes, na forma do art. 563, do CPP, que prescreve:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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