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NULIDADES
1.0 - ATOS TÍPICOS E ATÍPICOS:
O tema nulidades está diretamente ligado à necessidade de provocação do Judiciário para buscar a tutela jurisdicional.
São fundamentos constitucionais previstos no artigo 5º da CF:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Procedimento é o conjunto de atos praticados de forma consequencial que propiciam o julgamento do feito. A todo ato processual corresponde uma forma.
Assim, todo ato processual deve obedecer à forma estabelecida na Constituição
Federal ou na legislação infraconstitucional (CPP e legislação complementar).
Quando o ato for praticado de acordo com a sua forma, estará obedecendo ao princípio da tipicidade, sendo, portanto, válido.
Por outro lado, se o ato for praticado em desconformidade com a forma prevista na legislação, será atípico.
NULIDADES
São modalidades de atipicidade:
a) Ato irregular – a irregularidade pode ser corrigida sem que possa trazer qualquer prejuízo ao processo.
b) Ato inexistente – é aquele praticado em absoluta desconformidade legal; é aquele no qual faltam os seus elementos essenciais. Ex.: sentença proferida por quem não é juiz; decisão proferida por juiz impedido (para parte da doutrina, trata-se de ato inexistente, tanto assim que não é nem previsto no artigo 564 do CPP).
c) Nulidade – pode ser:
Relativa: deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de convalidação; a norma foi edificada para a proteção de interesse privado. Ex.: art. 475 do
CPP.
Absoluta: é a prática de um ato em desconformidade com a lei, a qual foi edificada para fins de