Jurisdição
A jurisdição é una e indivisível. Por isso, a competência não pode ser definida como a "medida da jurisdição", como costuma ocorrer. A competência estabelece os limites em que cada órgão jurisdicional pode legitimamente exercer a função jurisdicional. A competência tem como fundamento o Princípio do Juiz Natural e, especificamente, a vedação do juízo ou tribunal de exceção (verificação do juízo antes do cometimento do delito). A competência está, assim, delimitada constitucionalmente em razão da matéria e em razão da prerrogativa de funções.
O Princípio do Juiz Natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Tal garantia assenta-se na certeza do cidadão de ter seu direito julgado pelo juiz a quem a Constituição Federal delegou poderes para apreciá-lo. Sendo assim, o Princípio do Juiz Natural é um importante meio de garantir a efetivação da justiça e fortalecer o estado de direito. Ademais, o referido princípio serve de base para a previsão em lei infraconstitucional das situações de impedimento e suspeição do órgão julgador. Conforme Alexandre de Moraes, as justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de exceção, haja vista que há previsão expressa na Constituição Federal. Os critérios