Penal e justificativas

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3 – I) As pessoas que gozam de imunidade diplomática, o que abrange os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros, que estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções, não possuem capacidade ou legitimidade para ocupar o polo passivo do processo criminal.

JUSTIFICATIVA: Nem todos possuem capacidade ou legitimidade para ocupar o pólo passivo do processo criminal. Excluem-se: a) entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direito. Ex. pessoas mortas; b) menores de 18 anos; c) pessoas que gozem de imunidade diplomática: chefes de estado e d) pessoas que estiverem ao abrigo de imunidade parlamentar material.

II) Como decorrência da indisponibilidade do direito de defesa e da necessidade de estar o acusado assessorado por pessoa dotada de capacitação técnica para tornar efetivo o exercício desse direito, a defesa técnica, uma das facetas do princípio da ampla defesa, não encontra exceções na ordem jurídica pátria.

JUSTIFICATIVA: A defesa técnica constitui instrumento essencial ao exercício da ampla defesa, a sua deficiência somente anulará o édito condenatório nos casos em que se comprove o efetivo prejuízo ao réu. Esse é o entendimento do Pretório Excelso, consoante Súmula de nº. 523, que dispõe que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará quando houver prova de prejuízo para o réu".

III) De acordo com o entendimento esposado pelo Pretorio Excelso, a medida cautelar decretada por juízo absolutamente incompetente não pode ser ratificada pelo juízo competente, observando o disposto art. 567 do CPP: “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.

JUSTIFICATIVA: Os atos do juiz incompetente são nulos de pleno direito, ou seja, são requisitos ara a validade do ato ser proferido por juízo competente. Então todos os atos praticados são

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