Direito e Razão
1. GARANTISMO E DIREITO PENAL MÍNIMO
Há vinte anos entrou no léxico jurídico e político italiano uma palavra relativamente nova, “garantismo”, a qual designa um modelo de direito voltado para garantir direitos subjetivos.
Segundo o tipo de direitos para cuja proteção são estabelecidas as “garantias”, ou seja, as técnicas idôneas para garantir sua efetiva tutela ou satisfação, podem ser distinguidos ainda alguns tipos diversos ou significados de garantismo. Fala-se assim de garantismo patrimonial para designar o sistema de garantias que tutelam o direito de propriedade e o restante dos direitos patrimoniais; de garantismo liberal, e especificamente penal, para designar as técnicas estabelecidas para a defesa dos direitos e liberdade, sobretudo a liberdade pessoal, frente a intervenções policiais ou judiciais arbitrárias; de garantismo social para designar o conjunto de garantias, até agora bastante escassas e imperfeitas, destinadas a satisfazer os direitos sociais, como os direitos à saúde, à educação, ao trabalho etc.
Contudo, a acepção preponderante da palavra “garantismo” é a de “garantismo penal”. É, na realidade, no âmbito do direito penal onde o garantismo se desenvolveu como teoria e como prática jurídica, em oposição, primeiro, aos contundentes legados da legislação fascista e, depois, às numerosas leis excepcionais e de emergência que terminaram reduzindo, contra os princípios constitucionais, o já débil sistema de garantias contra o arbítrio punitivo. Neste sentido, o garantismo está vinculado à tradição clássica do pensamento penal liberal e expressa a exigência própria da ilustração jurídica, da minimização do “terrível poder” – conforme denominado por Montesquieu – que é o poder punitivo, mediante sua estrita submissão à lei; concretamente, mediante a submissão à lei penal do poder penal judicial e mediante a submissão às normas constitucionais do poder penal legislativo.
Precisamente por isso, tal exigência se