ficha de hipossuficiencia
RG:
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, não se conformando com a decisão de fls. 140, que revogou o Livramento Condicional ao apenado sobre o argumento do suposto descumprimento das condições a ele impostas, interpor o presente recurso de
AGRAVO EM EXECUÇÃO
com fulcro no art. 197 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.
Apresenta, nesta oportunidade, suas razões de agravante, acompanhado das peças necessárias à formação do instrumento, já anexadas ao presente.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2013
RAZÕES DO RECURSO
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara:
Insurge-se o Agravante contra decisão de fls. 140 que REVOGOU o Livramento Condicional concedido ao agravante sobre o argumento do suposto descumprimento das condições a ele impostas, antes mesmo de ter sido a ele garantido o direito de apresentar justificativa quanto ao ocorrido.
Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e o conhecimento profundo da ciência jurídica da Douta prolatora da decisão ora impugnada, desta vez não observou a Magistrada a costumeira justiça ao determinar a revogação do livramento condicional.
Na presente Carta de Execução da Pena,o agravante teve o benefício do livramento condicional concedido em setembro de 2007, comparecendo regularmente no Patronato Margarinos Torres até agosto de 2009, ou seja, por mais de 2 anos, sem qualquer descumprimento das condições a ele impostas.
Ocorre que em dezembro de 2009, sobreveio aos autos a informação de que o apenado teria interrompido o comparecimento em 03/08/2009 (fls. 53). No entanto, após ter sido expedida carta precatória de intimação para justificar o descumprimento do LC para apenas um dos endereços informados, foi proferida