HERMENEUTICA NP1 2015
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HERMENEUTICA NP1 2015.1HERMENÊUTICA
=E, ainda, devemos salientar que este A ANALOGIA é vedado no Direito penal, salvo para beneficiar o réu.
=Analogia: o trabalho do aplicador do direito, é o de localizar, no sistema jurídico vigente, a norma prevista pelo legislador e que apresenta semelhança fundamental, não apenas acidental, com o caso não previsto;
=Analogia legis: também denominada legal, consiste na aplicação de uma norma existente destinada a reger caso semelhante ao não previsto;
= Analogia juris: também denominada jurídica, funda-se num conjunto de normas, para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade;
=Equidade: já Aristóteles bem como os romanos advertiam, com razão, que muitas vezes a estrita aplicação do Direito traz conseqüências danosas à justiça;
= é necessário abrandar o texto, operando-se tal abrandamento através da equidade, que é, portanto, a justiça amoldada à especificidade de uma situação real. Ou como diria Aristóteles, retificar o aspecto injusto da lei;
=Princípios gerais de direito: são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas;
=Verdadeiro dizer no que tange à equidade:Consiste em abrandar o rigor da lei;
=Verdadeiro dizer no que tange à analogia que:É vedada no Direito Penal, salvo para beneficiar o réu;
=Verdadeiro dizer no que tange aos princípios gerais de direito que são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico;
=Verdadeiro dizer sobre a hermenêutica que:Consiste na técnica de interpretação;
=Verdadeiro dizer que, na Grécia Antiga:A hermenêutica estava ligada à “retórica”;
=Interpretação teleológica: Consiste em relevar a intenção do legislador/da lei;
=Para Gadamer: A intenção de um texto nunca se esgota a intenção do legislador;
QUESTIONÁRIO I
1=Uma das características do pensamento de