Nulidade de contrato por vicio de vontade.
O contrato é lei entre as partes, dentro da teoria civilista é cediço que - na de regra – que a lei empresta sua força para ratificar os acordos de vontade celebrados pelas partes.
Os requisitos de validade do negócio impõe ser lícito às partes esperar que do contrato decorram os efeitos previstos, ou seja que a vontade expressa seja respeitada – se assim não ocorrer – confia-se na lei e no Estado para ver cumprido forçosamente o pactuado. Esta a regra atende, um reclamo de segurança nas relações jurídicas da sociedade e é a regra.
Por outro lado, existe previsão de anulação e nulidade do negócio jurídico, diante da vontade inquinada, quando a manifestação não é expressa de modo espontâneo ou o é, porém de modo turvado, decorrência de circunstâncias internas ou externas que orbitam o negócio; ou ainda quando – a despeito da pudica manifestação – ela ocorre em flagrante prejuízo de direito alheio, o ordenamento lhes atribui a alcunha de negócios nulos ou anuláveis, dependendo da gravidade desta circunstância.
Estamos a falar de fundamento dos defeitos do negócio e sua conseqüente nulidade, seja absoluta, seja relativa. Apesar de típica norma de exceção, foi prevista , pois ocorre , e podemos dizer sem sombra de dúvida que a doutrina e a jurisprudência entende pela força da anulação dos negócios jurídicos, advindos de vontade inexistente, não existe vontade, trata-se de única alternativa , ou seja supri-se o caráter de voluntariedade e nasce o caráter de impositividade.
Segundo o grande Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém a pratica de um ato negocial que prejudica e aproveita ao autor do dolo ou terceiro . (RT, 161: 276, 187:60, 444:112, 245:547, 522:232 e 602:58. RJTJSP. 137:39). Segundo Maria Helena Diniz:
O dolus malus, de que cuida o art 145, é defeito de negócio jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade , dado que tal artifício consegue ludibriar