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1. Introdução. 2.Classificação. 3. O estudo específico das categorias de invalidade: nulidade e anulabilidade e seus regimes jurídicos. 3.1. A ineficácia em sentido estrito. 4. O contrato inexistente. 5. A convalescença do contrato anulável. 6. A conversão do contrato nulo. 7. Notas distintivas entre a teoria das nulidades no direito civil e no direito processual civil.
1. Introdução.
É árido, de difícil semeadura, o estudo da teoria da invalidade dos contratos, que evidentemente herdou as perplexidades e controvérsias reinantes na doutrina das nulidades do ato jurídico, posto tratarem-se de assuntos em profunda interseção.
As dificuldades alcançam desde a utilização de uma nomenclatura não uniforme, como a apresentação assistemática da matéria por diversos e consagrados doutrinadores.
A par disso, institutos que não são previstos na lei, como a do contrato inexistente, em algumas circunstâncias vêm sendo aceitos pelos tribunais e doutrina.
Ademais, a doutrina não é pacífica na divisão das nulidades entre absoluta e relativa, a mor parte absorvendo a derradeira no conteúdo das anulabilidades.
Como se não bastasse, a teoria das nulidades aplicada no campo do processo civil difere daquela aplicada no direito civil em geral e nos contratos em particular, de modo a estimular dificuldades de compreensão e equívocos nas suas aplicações.
A matéria é, de fato, muito obscurecida, carece de boa exposição dogmática, e alimenta acentuada desarmonia entre os escritores, não somente no que se refere à fixação de conceitos, como ainda no que diz respeito à terminologia1.
De toda sorte, a grande quantidade de dissensões dogmáticas não se apresenta bastante para subtrair do complexo de lições doutrinárias a natureza de teoria que, a par disso, embora se afirme falha e incompleta, ainda não foi substituída por outra que se revelasse melhor.
É, portanto, com espírito de compreensão para as dificuldades dogmáticas apresentadas pelo assunto que