LICITAÇÕES
A execução de contratos tem como principal função solucionar controvérsias de obrigações mediante suas classificações relacionadas abaixo :
Execução Instantânea :onde o consumativo é um só sendo cumprida imediatamente após a sua constituição como compra e venda a vista.
Execução Diferenciada : Essa obrigação é diferenciada, pois seu cumprimento é realizado em um único momento, em um único ato , portanto a execução é continuada, é cumpre por meio de atos reiterados, como na relação de compra e venda em prestações.
Execução Diferida: É realizada também em um só ato, contudo sua data é de utilização futura e não no mesmo instante em que é contraída. Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo comprador de pagar no fim do prazo, como o vendedor que se compromete a entregar no fim do prazo.
Execução Continuada: É a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestação periódica continuada, ou reiterada, neste ultimo caso de trato sucessivo.
Nulidade:
A nulidade ocorre quando é verificada a ilegalidade contrato ,portanto seus requisitos de validade impõem ser lícito às partes e seja realizado conforme os efeitos previstos, ou que a vontade expressa seja respeitada .Por outro lado, existe previsão de anulação e nulidade do negócio jurídico, diante da vontade inquinada, quando a manifestação não é expressa de modo espontâneo ou o é, porém de modo turvado, decorrência de circunstâncias internas ou externas que orbitam o negócio que é atribuído ao ordenamento negócios nulos ou anuláveis, dependendo da gravidade desta circunstância.
Art. 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...)
Inciso II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores Vide o que entende a jurisprudência sobre os assuntos aventados. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ANULABILIDADE DOS TÍTULOS LEVADOS A