Nulidade do negocio juridico
O ato jurídico é uma declaração de vontade que visa a criar, modificar, conservar ou extinguir direitos, que em sendo válido e perfeito perante o ordenamento jurídico produz os efeitos desejados. Quando não é válido ou perfeito será ineficaz, não produzindo os efeitos jurídicos em virtude de vício. A teoria das invalidades trata do estudo dos atos que não chegam a se formar, ou que, formados tenham em seu bojo um vício.
O Código Civil intitula de invalidade as hipóteses legais de nulidade, seja de natureza absoluta, seja de natureza relativa.
A nulidade consiste apenas no reconhecimento da existência de um vício que impede um ato de ter existência legal, ou de produzir efeitos. Duas são as espécies de nulidade previstas em nosso ordenamento, a saber: nulidade relativa ou anulabilidade e referem-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade. A declaração judicial de sua ineficácia opera ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento. A anulabilidade depende de sentença e emana da vontade do juiz, a pedido do prejudicado, sendo uma sentença de cará-ter constitutivo. A nulidade dita absoluta refere-se a vícios que implicam negativa dos efeitos do ato, sendo a sentença de natureza declaratória e de efeitos ex tunc. O ato nulo não produz qualquer efeito, quod nullum est, nullum producit effectum, salvo raras exceções, existentes no direito de família.
Na primeira fase do direito romano, reinava um formalismo absoluto, quando não se admitia que os atos não se revestissem de determinadas solenidades; e, portanto, quando se revestiam, não se cogitava de atacá-los. Só existia uma hipótese de nulidade; para os casos de erro. Já na fase pretoriana, quando havia uma certa discricionariedade dos pretores, estes acabavam reconhecendo certas alegações que correspondiam às figuras do dolo, coação etc., em nome da equidade e de princípios de