Nulidade e anulabilidade negócio jurídico
Introdução:
A expressão “ Da invalidade do negócio jurídico”, discorre a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. Mostrar o negócio que não produz seus efeitos desejados e o grau de imperfeição.
Objetivo:
Esclarecer de forma sucinta a afirmativa da invalidade do negócio jurídico no intuito geral dirimindo as constantes dúvidas geradas na prática habitual.
Demostrar uma somatória no que tange o assunto entre as doutrinas referenciadas. Consolidar diante do levantamento a certeza que o direito é ciência do certo, para tanto deve ser estudo, discutido, e aplicado.
Metodologia
Uso de pesquisa bibliográfica em livros de direito civil e sites jurídicos.
Desenvolvimento
Nulidade é o impedimento que a lei sanciona um ato ou negócio jurídico em que não houve concordância com os requisitos essenciais impedindo – os de produzir seus efeitos. Torna – se nulo quando ofende preceitos de ordem pública, repelidos pela sociedade. A nulidade pode ser absoluta ou relativa, total e parcial, textual e virtual. Na nulidade absoluta existe o interesse individual mas em observação do social que prive seus efeitos que repele a ordem pública afetando a sociedade, motivando ser alegado nulo por qualquer interessado que oficie judicialmente ( CC, art. 168 e parágrafo único). O art. 166 CC considera nulo o negócio jurídico quando pactuado com pessoa absolutamente incapaz ( inciso I), quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto ( inciso II), quando o motivo que determina e comum as partes ilícitas ( inciso III), quando não concorda com a prescrição da lei ou quando a lei determina alguma solenidade que é essencial a sua validade ( incisos IV e V), quando frauda lei imperativa ( inciso VI) e quando a lei taxa nulo ou de prática proibida sem sanção. ( inciso VII). O art. 167 declara nulo o negócio jurídico simulado, mas se a forma e a substância forem validades a intenção será considerada. O art. 166 C.C incisos I,II,IV,V