Negócio Jurídico: Nulidade e Anulabilidade

3680 palavras 15 páginas
1 – INTRODUÇÃO
Negócio Jurídico: Nulidade e Anulabilidade

Há duas categorias de nulidade: absoluta e relativa, ou seja, os atos ou negócios jurídicos ou são nulos, ou são anuláveis. Se a manifestação da vontade vem de agente capaz, tiver objeto licito e obedecer à forma prescrita em lei, tem-se aí um ato ou negócio jurídico perfeito e, por isso, produz os efeitos desejados pelas partes. Ao contrário, se a manifestação de vontade vem de pessoa absolutamente incapaz, tiver objeto ilícito ou não obedecer á forma prescrita em lei, não gerando os efeitos desejados pelas partes, não será valido, o ato é nulo; se a manifestação de vontade origina-se de uma pessoa incapaz ou o manifestante do ato tenha sido enganado por fraude, o ato é anulável.

2. NULIDADE ABSOLUTA
A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, do latim medieval nullitas, de nullus (nenhum, nulo). Pela nulidade absoluta o ato não tem valor algum. Não produz efeito algum, nem em juízo nem fora, porque tal ato, em verdade, nunca existiu.
O ato nulo produz a nulidade absoluta, ou de pleno direito. Ele é destituído de qualquer valor, não existindo, juridicamente. Ele não produz nenhum efeito jurídico, isto porque não chega sequer a se formar, por ausência de um de seus elementos essenciais. Nessa condição, ele não pode ser ratificado. Qualquer interessado pode alegar a nulidade; o juiz, ao conhecê-la, deve declará-la de oficio.
O ato nulo não produz efeito em tempo algum, porque tal ato nunca existiu. Nulo é todo ato a que faltam alguns dos requisitos ou formalidades que a lei impõe como essenciais á sua validade, ou que foi formado em desacordo com uma disposição proibitiva da lei.

2.1 CASOS DE NULIDADE ABSOLUTA
O código Civil no Artigo 166 diz:
É nulo o negócio jurídico quando:
I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV — não revestir a forma

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