Nulabilidade e Anulabilidade
Um negócio jurídico é manifestação da vontade entre as partes envolvidas, porém para deter efeitos no mundo jurídico precisa consolidar sua validade, ou seja, ter esta manifestação da vontade provocada por agente capaz, o negócio tiver objeto licito e obedecer à forma prescrita em lei. Ao contrário, se houver alguma inconsistência nesses requisitos ou não gerando os efeitos desejados pelas partes, não será valido, podendo esse negócio jurídico ser passível de aplicação da nulidade e anulabilidade, as quais, explicaremos a seguir:
Anulabilidade
São considerados anuláveis os negócios praticados por agente relativamente incapaz, que detenham de vícios de consentimento do tipo: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou for fraude contra devedores.
A legitimidade para demandar sua anulação pode ser manifestada pelos interessados do negócio ( artigo 172 do CC) e podem ser corrigidos por meio da retificação dos erros.
A anulabilidade é uma ação de natureza desconstrutiva, assim devem ser aplicados prazos decadênciais para pleitear previstos no artigo 178 e 179 do CC.
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Exemplo de anulabilidade
Fraude contra credores - Um indivíduo que possui uma divida com outro, doa seus bens para seu filho próprio filho, afim de não quitar sua divida. (Art 158 Código Civil).
Estado de Perigo – Um assaltante põe uma arma na cabeça de um gerente de Banco e o obriga a assinar um documento de transferência de dinheiro. ( Art 156 Código Civil).
Coação – Um indivíduo esta no hospital com uma doença muito grave e seu filho o coage a assinar um documento de transferência de imóvel para o nome dele