O Novo Código Civil mudou ao criar a figura de lesão contratual, estabelecendo que esta ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A lesão prevista no artigo 157 do Código Civil somente é apreciada pelo juiz em casos excepcionais, ou seja, quando a vontade de um dos contratantes não pode ser exercida livremente porque ela está em estado de necessidade ou com ausência de todo o conhecimento de causa, face a sua inexperiência. Dessa forma, a inclusão do vício decorrente da fraqueza como causa de sanção ampliaria o conceito da lesão nos contratos e viria ao encontro das modernas hipóteses de alteração do consentimento. Para que fique caracterizado o vício decorrente da fraqueza, duas condições devem ser preenchidas: 1- o desequilíbrio contratual: é fonte de comprometimento causado pela inferioridade econômica e técnica do contratante médio em suas relações diárias com fornecedores. 2- situação de vulnerabilidade: está prevista no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A particular vulnerabilidade pelo fato da idade, doença ou estado de necessidade que altera suas percepções acaba favorecendo pessoas inescrupulosas a forçar a contratação, sem que fique caracterizado o dolo e nem a coação. A prova desses dois elementos (desequilíbrio contratual e situação de vulnerabilidade) fará com que seja presumida a fraqueza que viciou o consentimento do mais fraco justificando a intervenção judicial. Desta forma, estaríamos ampliando o domínio dos defeitos dos negócios jurídicos e facilitando a prova com elementos mais fáceis de serem estabelecidos. Esse novo vício se distingue das atuais causas de nulidade do contrato os adaptando. É notadamente nulo todo ato jurídico pelo qual uma pessoa, explorando a necessidade, a inexperiência, o defeito da capacidade de