Negocios juridicos
Por motivos didáticos, a doutrina costuma agrupar os negócios jurídicos em determinadas categorias. São elas[1]: Unilateral ou Bilateral
Unilateral é o negócio jurídico que se completa com apenas uma declaração de vontade, como por exemplo o testamento. O negócio bilateral, por sua vez, é aquele que precisa de duas declarações de vontades, como por exemplo a compra e venda. É plúrimo quando envolve duas partes, porém várias pessoas representantes de cada vontade.
Oneroso ou gratuito
Oneroso é o negócio jurídico em que há migração patrimonial. Se dá de forma recíproca, ou seja, ambas as partes sofrem sacrifício econômico (por exemplo, na venda de um imóvel, uma parte se desfaz do imóvel e outra do dinheiro). Gratuito é o negócio jurídico em que apenas uma parte faz sacrifício econômico, sem haver contraprestação (por exemplo, doação). Inter vivos ou causa mortis
O negócio jurídico causa mortis é aquele que se condiciona à morte de uma das partes, ou seja, cujos efeitos ficam suspensos até a morte do agente (por exemplo, testamento). O inter vivos, por sua vez, produz seus efeitos desde logo (por exemplo, aposentadoria).
Principal ou acessório
Negócio jurídico principal é aquele que existe por si mesmo e independentemente de qualquer outro. Já o negócio jurídico acessório é aquele que está subordinado a um outro negócio jurídico. Solene ou não solene
Do ponto de vista da forma, o negócio jurídico é solene (ou formal) se a manifestação de vontade precisa ser feita de uma forma especial e solene (forma prevista em lei).Os negócios jurídicos identificados como solenes, são aqueles que necessitam de publicidade, ou seja, é previsto em lei que aquele ato se torne público. Por exemplo, a compra e venda de um imóvel deve ser averbada em seu respectivo registro junto ao cartório. Os negócios jurídicos cujas manifestações de vontade não precisam ser feitas de forma especial e solene são classificados como não solenes (não