Resumo direito civil II parte 2
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Para se existir um contrato é necessário ter duas vontades
Vinculadas pela mesma pessoa
Precisa ter autorização legal ou convencional
Negócio é anulável
Ex: uma pessoa se ausenta do país e elege um representante, ele quer vender uma casa e o representante quer compra-la (juridicamente 2 pessoas, fisicamente 1)
Núncio: não é representante, é mensageiro (não tem poder).
Negócio jurídico
Unilateral: basta a declaração de vontade de uma das partes
- exemplo: demissão (enquanto o demitido não sabe)
Bilateral: requer a declaração de vontade de ambas as partes
- exemplo: contrato
Plurilateral: depende de mais de duas vontades
- exemplo: consorcio regula os interesses da pessoa que o pratica
A partir de vantagem:
- negócio gratuito ou benéfico – negócio onde não há vantagem para aquele que realiza o próprio ato
Existência:
- vontade qualificada: não é imposto (certa, seria, plena, ser dirigida para uma finalidade)
- não pode ter interferência de terceiro (convencer não é interferir)
- precisa ter uma finalidade especifica
- se existe intenção existe vontade
- vontade precisa ser qualificada (PENSO -> REALIZO)
- não importa a forma de veiculação
- pode haver vontade no silêncio
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
- Nas hipóteses onde a lei exige manifestação expressa o silêncio não tem valor algum, quando o uso e costume autorizar pode-se extrair vontade do silêncio.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
- Não precisa ser provada