Teoria das nulidades
A teoria nas nulidades na doutrina brasileira desperta certa controvérsia de opiniões em detrimentrimento do melhor embasamento para sua justificação. De um lado, pela maioria e também pelo Codigo Civil atual, sinaliza a invalidade para se referir a um negócio jurídico que não produz os efeitos objetivados por suas partes constitutivas. De outro, alguns doutrinadores que fazem uso da expressão ineficácia, por entenderem que se não foram observados os efeitos esperados pelo elemento volitivo das partes, então esse ato negocial não gerou efeitos. De qualquer maneira, seguindo a linha de pensamento do próprio Código, se um ato é inválido, em regra, também acaba por ser ineficaz - conforme inclusive a própria Escada Ponteana.
Assim, é correto afirmar que, inobservados os requesitos de validade (art. 104), o negócio jurídico será inválido, e, consequentemente passível tanto de nulidade quanto de anulabilidade, cuja diferenciação se relaciona com os motivos geradores de cada uma dessas espécies e não aos seus efeitos ou ao modo como operam. Lembrando que essa invalidade pode ser tanto originária ou sucessiva (nascimento ou não com o ato) quanto total ou parcial (parte comprometida do negócio).
Partindo desses pressupostos iniciais, faz-se necessário uma análise das características destes casos no âmbito do negócio jurídico, afim de detectar a qual hipótese essa invalidade acabará por recair.
Ex: um casamento realizado perante pessoa não investida de autoridade (materialidade de fato, aparência, sem nenhuma significação jurídica)
INEXISTÊNCIA
Um negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural mínimo (essencial) em sua formação no plano de existência, como: partes, vontade, objeto e forma, não gerando efeitos no âmbito jurídico. Para seus seguidores (Caio Mário, Sílvio Venosa, Pablo Stolze, Francisco Amaral, etc), é realmente desnecessário até uma declaração judicial para a constatação dessa