NR34 e NR35
Denis Silveira
Fabrício Cairuga
Grupo 17
Que tipo de responsabilidade você está assumindo se terminarmos a obra que está sendo executada por outra pessoa?
Conforme a Lei 5.194/66 art. 20 – Parágrafo Único
A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe também atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais. NRNR-34
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção e Reparação Naval
1. Objetivo e Campo de Aplicação
1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.
1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
2. Responsabilidades
2.1 Cabe ao Empregador:
a) designar formalmente um responsável pela implementação dest
Norma;
b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norm antes do início de qualquer trabalho trabalho; c) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;
d) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas. 2.Responsabilidades
2.2 Cabe aos Trabalhadores:
a) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
b) interromper imediatamente o trabalho, informando ao