Meio Ambiente na Constituição de 1937
Art 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
XIII - alfândegas e entrepostos; a polícia marítima, a portuária e a das vias fluviais;
IX - os pesos e medidas, os modelos, o título e a garantia dos metais preciosos;
XIV - os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;
Art 18 - Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam es exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos:
a) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;
c) assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
e) medidas de polícia para proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
f) crédito agrícola, incluídas as cooperativas entre agricultores;
Art 36 - São do domínio federal:
a) os bens que pertencerem à União nos termos das leis atualmente em vigor;
b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros;
c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art 37 - São do domínio dos Estados:
a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições cio artigo antecedente;
b) as margens dos