Nr 06 - da competencia do ministério do trabalho e emprego
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.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE: a/) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; b/) recolher amostras de EPI; e, c/) aplicar, na sua esfera de compet ência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR. 6.12 Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI. 6.12.1 Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente. 6.12.2 O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo t écnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios. 6.12.2.1 Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da Uni ão - DOU. 6.12.2.2 A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quando julgar necess ário, poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final. 6.12.2.3 Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão