Nr 6.10
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|6.10 Restauração, lavagem e higienização de EPI | |
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|6.10.1 Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do | |
|disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original. | |
|6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as | |
|propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional | |
|competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério | |
|do Trabalho e Emprego para aprovação. | |
|Fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de | |
|higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham| |
|as características de proteção original. | |
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|6.11 Da competência do