Sinovites
1) instruir os empregados, através de ordens de serviço escritas, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças do trabalho e doenças ocupacionais;
2) quando não houver a possibilidade técnica de se eliminar o agente insalubre, fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) adequado, mediante recibo de entrega e com a declaração de que o empregado recebeu o devido treinamento de uso. Deve, ainda, ser fiscalizado seu uso correto;
3) manter sob guarda na contabilidade, com cópia no setor responsável pela segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, as notas fiscais de compra dos citados EPIs, com uma cópia do seu Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
4) elaborar e executar o denominado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na Norma Regulamentadora (NR) n. 9, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse documento deve ressaltar com clareza estes e outros tópicos:
4.1) as metas, prioridades e cronograma previstas no planejamento anual;
4.2) a estratégia e a metodologia de ação a ser utilizada no desenvolvimento do Programa;
4.3) a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados obtidos durante a execução do Programa;
4.4) a avaliação, no mínimo anual, do desenvolvimento do Programa, com a indicação dos ajustes necessários;
4.5) Devem ser mantidos todos os registros:
4.5.1) das avaliações ambientais e monitoramentos dos riscos e das exposições dos trabalhadores, com indicação dos equipamentos utilizados, inclusive comprovação da sua aferição, e da metodologia empregada;
4.5.2) das medidas de controle implantadas e da avaliação de sua eficácia.
5) elaborar e executar o denominado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),