leis trabalhistas
TRABALHO1
Elvécio Moura dos Santos 2
Maria Aparecida Gugel 3
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E AS SUAS
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
De acordo com o art. 127 da Constituição da República, o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ainda conforme a Carta Magna, são funções institucionais do Ministério
Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República).
A seu turno, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20/05/93), no art. 6º, inciso VII, alíneas “c” e “d”, ao tratar da competência do parquet, atribui-lhe a defesa dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, dentre outros, assegurando-lhe, como instrumento de atuação, o inquérito civil e a ação civil pública.
Especificamente, no caso do Ministério Público do Trabalho, referida Lei
Complementar, em seus artigos 83, inciso III, e 84, inciso II, assegura competir a este ramo do parquet, o ajuizamento da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, podendo, ainda, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis para assegurar a observância dos direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores.
Referidos direitos sociais estão enumerados, em sua maioria, no art. 7º da
Carta Magna, ao longo de seus trinta e quatro incisos, dentre eles, a redução dos riscos
1 - Palestra proferida no “IV CONGESSSO NACIONAL SOBRE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA