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O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
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Compilação e comentários de Airton Marinho da
Silva, Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego
As Leis 8212 e 8213/91 regulamentam os benefícios da Previdência Social. Na Subseção referente a Aposentadoria Especial, na Lei 8213, aparece pela 1a. vez o termo ‘perfil profissiográfico’: Art. 58, § 4o.: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Para regulamentar a Seção, O Art. 68 do Decreto 3048 /99 determina que:
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Cabe esclarecer que são textos atualizados, uma vez que o Decreto original continha apenas a denominação ‘perfil profissiográfico’, como na Lei, sendo o apêndice
‘previdenciário’ sugerido em novembro de 2001, após reuniões de grupo de trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego/MPAS/INSS, onde participaram, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego Airton Marinho, Mário Parreiras, Ivone Corgosinho e Junia Barreto,
Auditores Fiscais do Trabalho. O grupo tinha por função equalizar os