Noções preliminares
A suspensão condicional da pena privativa de liberdade, o sursis, é uma medida de política criminal da mais alta importância, porque se destina a evitar a pena de prisão de curta duração, cujos efeitos são extremamente prejudiciais à sociedade, bem assim ao condenado e a seus familiares, e também a estimular a reinserção do sentenciado na sociedade.
A pena privativa de liberdade de curta duração, como não podia deixar de ser, é aplicada aos condenados que cometeram crimes menos graves. Sua execução em ambiente onde são cumpridas penas de prisão de condenados a penas maiores – que, evidentemente, cometeram crimes mais graves – importa na imposição de convivência com outros condenados, muitas vezes multi-reincidentes, proporcionando terreno fértil para a germinação do fenômeno da contaminação carcerária, responsável pela transformação dos presídios em verdadeiras e muito eficazes escolas de aperfeiçoamento de práticas criminosas.
Desde há muito, os estudiosos do Direito Penal buscam evitar a execução de penas privativas de liberdade de curta duração, não apenas para impedir esse contágio, mas, ainda, para proporcionar ao condenado a oportunidade de demonstrar sua capacidade de reinserção no meio social, sem perder a liberdade.
No direito anglo-americano, criou-se o chamado probation system, que consiste, em linhas gerais, na suspensão do processo, mediante o estabelecimento e o cumprimento de um conjunto de condições impostas pelo órgão julgador. O sistema francês, que o Brasil adotou, instituiu o chamado sursis, que é a suspensão condicional da execução da pena aplicada. No sursis, a pena é aplicada, mas não é executada, estabelecendo-se um conjunto de obrigações que o condenado deverá cumprir, por certo tempo.
O sursis, ou a suspensão condicional da pena, é o instituto jurídico pelo qual a pena privativa de liberdade não superior a dois anos tem sua execução suspensa, por dois a quatro anos, mediante o cumprimento de determinadas