Noções preliminares acerca da política criminal
É de se notar que, em parte, esse quadro decorre da crise instalada no funcionamento do sistema de justiça penal, frente à violenta criminalidade que assola a sociedade urbana, bem como das modernas modalidades delitivas, surgidas a partir dos avanços tecnológicos.
Mais do que nunca, a discussão se mostra necessária. São inúmeros os debates e estudos que buscam sistematizar e orientar um modelo político-criminal pautado na realidade humana e social.
Do constante processo de transformação da sociedade, dos resultados apresentados pelas novas ou antigas propostas do direito penal, das revelações empíricas propiciadas pelas instituições que integram o sistema penal e dos avanços da criminologia, surgem princípios e recomendações para reformar e transformar a legislação penal e os órgãos encarregados de sua aplicação.1
Tratam-se, na verdade, de diretrizes políticas orientadoras da atuação do Estado frente às questões apresentadas, por meio dos preceitos e institutos já existentes em nosso ordenamento. No conjunto, essas orientações configuram o que podemos denominar “política criminal”. Nesse sentido, lembra a socióloga francesa Mireille Delmas-Marty2 que a expressão
“política criminal” foi atribuída inicialmente ao professor alemão Feuerbach, o qual definia como um conjunto de procedimentos pelos quais o Estado reagiria contra o crime. Ampliando essa conceituação, René Ariel Dotti3 define como um “o conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove