Noções Preliminares de Processo Penal
Direito Processual Penal, é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto. “Não há verdadeira democracia ou liberdade, onde o processo penal não seja devidamente respeitado”. 2. Formas de composição
a. Autotutela: é a hipótese em que o sujeito faz justiça com as próprias mãos, não sendo admitido hoje em dia.
b. Auto composição: ela se verifica em três situações:
Desistência, quando renuncia ao direito que detém, ou seja, tem o direito e não usa.
Submissão, quando uma das partes se submete aos interesses da outra.
Transação, quando as duas partes cedem parte do direito que tem, em beneficio da composição da lide. 3. O processo: forma pacifica e civilizada de composição de litígios.
a. Natureza jurídica: relação jurídica processual, ou procedimento em contraditório,
b. Elementos identificadores da relação jurídica processual
i. Sujeitos do processo: Estado, juiz autor e réu, autor é o MP, titular da punição, a maioria dos crimes o titular é o MP. ii. Objetivo do processo: é o bem da vida, é a pretensão e aquilo que e pedido, ou seja, condenação do condenado por violar uma norma reguladora. iii. Pressupostos processuais: para que seja valido tem que juntar com as condições da ação, legitimidade, causa de pedir, e o pedido juridicamente possível, ou seja, tem que haver os pressupostos.
1. Subjetivos: quanto ao juiz, é preciso para que atue de forma correta, ele tem que estar investido de jurisdição, seja imparcial e competência esta estabelecida pela CF e pelo CPP Art. 69 do CPP. Quanto às partes, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, e a capacidade postulatória, para