Lucro Presumido
O Lucro Presumido é utilizado para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas á tributação, ou seja, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões sobre a Receita Operacional Bruta (ROB). Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal.
O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais
As empresas que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real podem se valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o limite de faturamento e não se enquadrar em atividades impedidas.
CONCEITO
O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. A sistemática é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999); utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação. Trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta - ROB. Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas auxiliares (receitas financeiras, aluguéis esporádicos, entre outras). Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal denomina-se de Lucro Presumido.
INGRESSO NO SISTEMA
A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é