TEORIA GERAL DO PROCESSO - Noções Preliminares
NOÇÕES PRELIMINARES
CONFLITO DE INTERESSES
Nasce um conflito de interesses todas as vezes que, para um mesmo bem, se voltam as atenções de pelo menos dois indivíduos, havendo da parte de ambos uma tal intensidade em relação ao mesmo bem, que a exclusão do interesse contrário é a meta de ambos.
DIREITO OBJETIVO
Sistema de normas destinadas a disciplinar a conduta dos indivíduos na sociedade, as quais se revelam como ordens, ou mandamentos – imperativos ou proibitivos – ou como diretrizes ou preceitos dispositivos, mas que também se fazem obrigatórios quando as partes não hajam convencionado ou tenham agido de modo diverso.
Norma Cogente = obrigatória (Direito objetivo)
Norma Dispositiva = não obrigatória, serve apenas de orientação (Direito subjetivo).
RELAÇÃO JURÍDICA
Relação que envolve sujeitos com interesses diversos e, por vezes, conflitantes em torno de um objeto.
SANÇÕES
Meios adotados para a imposição dos imperativos, ou preceitos, contidos na norma jurídica.
DIREITO SUBJETIVO
É o poder atribuído à vontade de alguém de fazer valer seu interesse, em conflito com o interesse de outrem.
PRETENSÃO
Manifestação da vontade de um dos sujeitos de exigir a subordinação do interesse do outro ao próprio interesse.
LIDE
A lide ou litígio é o choque de pretensões, caracteriza-se quando houver resistência à pretensão. É uma pretensão resistida.
PROCESSO
É o meio ou instrumento de composição da lide. É o conjunto de atos ordenados destinados a uma finalidade específica.
MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
1) AUTOTUTELA: É uma forma irracional e impiedosa de imposição de vontade, que solucionava o conflito apenas à parte vencedora. As características essenciais para caracterizá-la são: ausência de juiz distinto das partes, e a decisão imposta por uma das partes, além de que só pode ocorrer antes do processo.
O Código Penal proíbe por meio de seu artigo 345, mas há exceções, é o caso da legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do