Tutela executiva
TUTELA EXECUTIVA
1) Noções básicas de direito material:
a) Direito potestativo é um direito de criar, modificar, ou extinguir uma relação jurídica que, embora envolva outro sujeito, dele não depende sob nenhuma medida para realizar-se. A sua concretização depende unicamente de uma sentença judicial que resultará na alteração de um estado exclusivamente jurídico (dissolução do casamento que envolve duas pessoas, mas basta que uma queira, não necessita do inadimplemento).
b) Direito a uma prestação: é o direito atribui a alguém o poder de exigir de outra pessoa determinada conduta. A sua efetivação depende necessariamente da realização da conduta pela parte obrigada que, caso não a cumpra irá gerar o inadimplemento.
2) Conceito de tutela executiva: é a atividade jurisdicional voltada a efetivação do direito a uma prestação inadimplida pelo devedor através de um conjunto de atos destinados a realização material da prestação devida.
2.1) Tutela de Conhecimento x Tutela Executiva
a) Tutela Cognitiva: destina-se a definição de um direito. Para atingir a certeza jurídica, o juiz realiza uma atividade lógica, racional de investigação dos fatos e das provas até formar o seu convencimento (cognição exauriente) sobre a existência ou não do direito pleiteado pelo autor.
b) Tutela Executiva: consiste no cumprimento forçado de uma obrigação inadimplida (o juiz não irá investigar). A atividade jurisdicional é iminentemente material, consistindo na prática de atos voltados à satisfação do direito inadimplido.
Antigamente dizia-se que era uma atividade meramente administrativa.
Observações:
1) Ao processo de execução aplicam-se subsidiariamente as regras de processo de conhecimento (art. 598, CPC – ex: na execução o prazo para intimação não é estipulado).
2) A tutela de cognição e a tutela executiva, apesar de consistir em atividades jurisdicionais bastante diferentes, podem ou não acontecer em um mesmo processo. Quando acontecerem as duas tutelas