NOÇÕES DO PROCESSO
O processo é um instrumento através do qual as pessoas exercem junto ao Estado, a busca de direitos lesados ou sob a ameaça de lesão. É o conjunto de atos realizados sob o crivo do contraditório, que cria uma relação jurídica da qual surgem deveres, poderes, faculdades, ônus e sujeição para as partes que dele participam. É a forma de manifestação do poder estatal moldada por amaras políticas que são os princípios constitucionais como da legalidade ou do devido processo legal; da jurisdição estatal; do direito de ação e da defesa; da igualdade das partes; do juiz natural; do contraditório; da isonomia e da publicidade.
Conforme Alexandre Freitas (Lições de Direito Processual Civil. 20ª Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris 2010): “O processo é uma garantia de realização de justiça, ou seja, efetivação dos direitos”.
O acesso à justiça não se esgota em si mesmo, pois exige a efetividade da jurisdição e uma resposta que apresente segurança jurídica, o que se traduz em direito a um processo justo. Um bom exemplo disso é o princípio da publicidade, que aparece pela primeira vez na Carta Magna de 1988, que além de encerrar o direito à transparência absoluta dos julgamentos, exige como corolário, a fundamentação das decisões.
Segundo Carreira Alvim, “a lide nada mais é do que um modo de ser do conflito de interesses, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência de outro”. Diante disso, o Estado viu-se na obrigação de criar normas para que as lides fossem solucionadas, de modo a restabelecer a ordem social. Então, o Estado exerce a jurisdição sobre a lide.
O Dr. Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barrozo nos ensina que “o direito contra o Estado-juiz pode ser classificado conforme o provimento jurisdicional solicitado pelo autor no processo”.
Portanto, processo é a manifestação soberana do Estado e por ele é possível medir o grau de arbítrio ou democracia do Estado de Direito. Do exposto, passamos a