Processo do Trabalho - algumas noções

30507 palavras 123 páginas
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFª ALESSANDRA MIRANDA
PROVA 2

Rio, 24.05.2013 – Aula 11
Intervenção de terceiros

Vimos que, na lide, a parte que está demandando indica na petição inicial contra quem vai demandar, e dessa maneira se estabiliza a lide. A intervenção de terceiros é quando se fixa a lide com a indicação de quem está demandando, e contra quem está sendo demandado e, após essa estabilização, um terceiro vem e ingressa em um dos dois polos da relação original.
Esse terceiro pode ingressar em um dos polos exclusivamente como terceiro, ou pode entrar em um dos polos como parte. Nem todos que não são parte são terceiros, vai depender da forma como esse terceiro ingressa na relação original. Dependendo da forma que ele ingressa na demanda original, ele vai assumir relação de terceiro ou de parte.
Não é qualquer um que pode ingressar nessa relação original. Na verdade, para que este ingresso aconteça, é necessário que seja observado o interesse desse terceiro na solução do conflito, seja para ajudar uma das partes, ou para se opor ao que está sendo postulado e discutido, ou ainda chamado como responsável por aquele credito demandado. A participação do terceira será definida de acordo com o modo de intervenção. O grau de interesse de terceiro na solução do conflito é o que vai determinar ser possível o seu ingresso ou não e, ingressando, vai definir se será parte ou se continuará na condição de terceiro interessado.
Intervenção Espontânea e Intervenção provocada
Essa intervenção pode ser espontânea ou provocada. Será espontânea quando o terceiro ingressar por sua livre e espontânea vontade, ninguém requereu a presença dele nessa relação processual, ele se apresenta no processo espontaneamente. Ou essa intervenção é provocada, quando uma das partes, geralmente o réu, diz que requer no processo que um terceiro venha compor a relação, é chamado a participar do processo. É provocado, não comparece por livre e espontânea vontade, pode até

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