Depressão em Idosos
O Art. 3o do Estatuto do Idoso apresenta que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 2003).
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis (BRASIL, Lei Nº 10.741, 2003).
A criação do Estatuto do Idoso visa melhorar a qualidade de vida dessa parte da sociedade, mas para tanto se faz necessário análises socioculturais e econômicas fundamentais, para que se defina de fato todo o conjunto normativo criado em beneficio do idoso para que se encontrem os aspectos que contribuem efetivamente para o bem-estar do idoso cujo quais são responsáveis pela aplicabilidade das leis (RIVERO; CANALI-PRADO; VIEIRA; RIVEIRO, 2013).
É importante considerar que as necessidades de saúde dos idosos requerem uma atenção específica que poderá evitar altos custos para o Sistema de Saúde e, sobretudo proporcionar melhores condições de saúde a essas pessoas. Em atenção as necessidades políticas implementou-se, no Brasil, a Politica Nacional da Saúde do Idoso (PNSI) que tem por objetivo permitir um envelhecimento saudável, isto é, preservar a capacidade funcional e sua autonomia (OMS, 2011).
Outro fator que se faz importante é o direito de todo idoso à