Efeitos da Sentença Arbitral
SUMÁRIO
1. NATUREZA JURÍDICA DO JUÍZO ARBITRAL. 2. SENTENÇA ARBITRAL. 3. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS. 4. PRAZOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS. 5. REQUISITOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS. 6. OCORRÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. 7. COISA JULGADA NA ARBITRAGEM. 8. RECURSOS NA ARBITRAGEM. 9. A NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. 10. CONCLUSÃO.
1. NATUREZA JURÍDICA DO JUÍZO ARBITRAL
É antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista, e a jurisdicional.
A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.
Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral.
A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.
Antes da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria contratualista, pois fazia-se necessário que o laudo arbitral fosse homologado judicialmente para que este tivesse força de sentença,. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz estatal e não propriamente a decisão proferida pelo árbitro.