Direito
Com o advento da Lei n° 9.307/96, tal discussão tornou-se superada, tendo prevalecido o posicionamento daqueles que postulavam pela natureza jurisdicional do instituto [01], apesar da indiscutível natureza contratual da convenção de arbitragem.
Realmente, sob o arrimo da Lei pretérita, a decisão arbitral necessitava da força e da autoridade do Estado/Juiz, através da homologação do laudo, o que retirava do Juízo arbitral a principal finalidade da atividade jurisdicional, qual seja a de pacificação social, mediante o proferimento de decisões definitivas sobre a matéria em conflito.
Com as modificações trazidas pela atual Lei de Arbitragem, a decisão arbitral passou a produzir entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos Órgãos do Poder Judiciário, destacando-se, nesse particular, sua eficácia executiva (LArb: art. 31).
A Lei n° 9.307/96, ao denominar a decisão que põe fim ao processo arbitral, afastou-se das legislações pretéritas, que sempre se valeram do nome laudo arbitral, adotando a denominação sentença arbitral.
Provavelmente, tal opção tenha sido adotada com fincas a reforçar o disposto na primeira parte do art. 18 da Lei de Arbitragem, que, textualmente, confere ao árbitro a condição de juiz de fato e de direito.
Disciplina o art. 31 de referida lei que "A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo