Arbitragem internacional
ARBITRAGEM INTERNACIONAL
1.- Natureza Jurídica da Arbitragem
Existem três correntes doutrinárias que procuram definir a natureza jurídica da arbitragem, a primeira delas chama-se contratualista e sustenta a tese de que a natureza jurídica da arbitragem é meramente contratual. Já a segunda corrente que é chamada de publicista, pois explica que a sentença arbitral é o foco da arbitragem. Existe ainda uma terceira corrente que também se sobressai alegando que a natureza jurídica da arbitragem é mista, isto é contratual e jurisdicional ao mesmo tempo.
É antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista, e a jurisdicional.
A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.
Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral.
A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.
Antes da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria contratualista, pois se fazia necessário que o laudo arbitral