arbitragem internacional
ARBITRAGEM INTERNACIONAL
Clarissa Vilaça
Mylena Braga
Tatiane Nóbrega
Recife
2010
INTRODUÇÃO
A arbitragem é um meio paraestatal de solução de conflitos. Trata-se de um meio de composição do litígio em que este é solucionado por um terceiro, estranho ao conflito, isto é, a solução do conflito será obra de alguém que não é titular de nenhum dos interesses conflitantes.
Ao optar por este meio alternativo de solução de litígios, os titulares dos interesses em conflitos já demonstram uma predisposição a se conformarem com a decisão do árbitro, já que este foi escolhido pelos contendores, sendo alguém de sua confiança. Por esta razão podemos afirmar que a arbitragem é instrumento essencial na busca da pacificação social.
Por se tratar de um processo paraestatal e heterocompositivo de solução de conflitos, há que se verificar quando sua utilização é cabível. O art. 1⁰ da Lei 9.307⁄96 afirma que a arbitragem pode ser usada por pessoas capazes quando o conflito versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Com isso, pode-se dizer que tanto as pessoas jurídicas quanto as pessoas naturais capazes podem se valer da arbitragem como meio de solução de litígios.
Não se pode também deixar de afirmar que o Estado pode utilizar a arbitragem quando o conflito de interesses diga respeito aos atos negociais que ele pratica. Nestes atos, como se sabe, o Estado assume uma posição de igualdade com o outro sujeito da relação jurídica que se forma, sendo certo que tais atos negociais são regidos pelas normas do direito privado. Entretando, se o litígio se originar em relação jurídica que o Estado seja sujeito e que provenha de um contrato administrativo, não se dará a arbitragem.
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1.1 Conceito
A arbitragem é um método de resolução de conflitos heterônoma, ou seja, uma técnica para a solução de