Arbitragem internacional
A arbitragem nacional se diferencia da arbitragem internacional de forma semelhante aos contratos nacionais e internacionais. No primeiro caso "acham-se presentes, em geral, elementos conectados a um mesmo sistema legal, as partes tem residência no mesmo Estado(…)"[4] enquanto em casos de arbitragem internacional existe o envolvimento de mais de um sistema legal e a possibilidade de um laudo arbitral estrangeiro, que deverá ser reconhecido em outros países por meio de homologação.
Ou seja, a arbitragem internacional acontece quando envolve partes de duas nacionalidades diferentes, quando o procedimento ocorre em território distinto do país de origem das partes, ou quando se aplica as normas de outro sistema legal. Uma das principais vantagens da arbitragem internacional é a de garantir a neutralidade da decisão, assim como de evitar a lentidão dos procedimentos judiciais internos dos Estados. As partes têm a oportunidade de escolher os métodos de decisão a serem utilizados e garantir a confidencialidade desta. Este último fator é especialmente relevante, uma vez ajuda a resguardar os segredos comerciais e industriais do negócio – algo que não seria possível se o caso fosse levado ao sistema judiciário estatal. Além disso, a neutralidade dos negócios jurídicos poderá ser preservada, uma vez que o processo de arbitragem pode se dar em um terceiro país, livre de qualquer parcialidade ou preconceito.
A cláusula arbitral (ou cláusula compromissória) demonstra um acordo entre as partes anterior ao conflito. Ela tem a função de definir a arbitragem como forma de solução de conflito e evitar a necessidade de acesso ao Judiciário. Consta como manifestação de vontade entre as partes e tende a ter a característica de severabilidade do contrato principal. Isso implica que o acordo referente ao uso da arbitragem foi estabelecido como cláusula em um contrato, mas não deixa de ser autônomo e pode continuar a ser válido mesmo quando o próprio contrato