Honorarios e filosofia
Sentença cível é ato formal proferido por pessoa investida na função jurisdicional que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil.
A sentença arbitral, por sua vez, consiste no comando privado emitido em virtude da investidura conferida ao árbitro pelas partes, relativamente à demanda entre elas, tendo conteúdo similar ao da sentença judicial. Não é, pois, o mesmo que sentença judicial. Possui, entretanto, os mesmos efeitos da sentença judicial.
A legislação conferiu ao árbitro alguns poderes jurisdicionais. Dentre eles o que confere à sentença arbitral prolatada por ele, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.
A grande vantagem da sentença arbitral é a celeridade, caracterizada pela possibilidade de convenção acerca do prazo em que querem obter uma decisão acerca do litígio submetido ao julgamento do árbitro. Caso nada convencionem, o prazo será de seis meses, contados da instituição do juízo arbitral ou da substituição do árbitro.
A sentença é o ponto culminante do processo arbitral, eis que não há recurso contra ela (salvo embargos de declaração). A decisão, em regra, é irrecorrível. Evidente, pois, que a celeridade, com isso, passa a ser a marca registrada da arbitragem. O instituto acaba por assegurar uma decisão no prazo em que as partes convencionaram (célere), pelo julgador escolhido (técnica reconhecida) e irrecorrível (cumprimento imediato).
Percebe-se que alguns inconvenientes da jurisdição estatal, em relação à sentença, aqui não se fazem presentes. A parte não precisa aguardar anos e anos pela prolação de uma sentença judicial. Aqui não há a justificativa do acúmulo de processo. A decisão arbitral pode ter dia e hora certa.
Quem opta pela arbitragem sabe que, também, pode escolher o(s) árbitro(s). Pode optar por aquele(s) que tenha(m) o diferencial necessário a fazer um julgamento justo. Finalmente, a certeza do vencedor de que