noções gerais de processo
O que fazer = ciência
Como fazer = técnica
Noções Gerais:
Função administrativa (Poder executivo) – gestão ordinária dos sérvios públicos.
Função legislativa (Poder legislativo) – traça, abstrata e genericamente, normas de conduta do direito objetivo.
Jurisdição (poder judiciário) – é a missão pacificadora do Estado, exercida diante das situações litigiosas (conflitos de interesse) “o Estado é quem decide por meio do judiciário para reestabelecer a paz entre os particulares e com isso manter a paz da sociedade”
Para cumprir esta tarefa o Estado utiliza método próprio que é o processo (civil, penal, trabalhista, etc...) conforme o ramo do direito material perante o qual se instaurou o conflito.
Direito processual: instrumento de atuação da vontade concreta das leis de direito matéria ou substancial. Principal instrumento do Estado para o exercício do Poder Jurisdicional.
Auto Tutela: É uma forma de solução de conflito sem previsão legal (causa estagnação social).
Mediação: escolha de um terceiro para mediar às opiniões das partes.
Arbitragem: Escolha de um terceiro para decidir.
Origem e Evolução:
As primeiras normas eram apenas para a aplicação de sanções penais e composição dos litígios civis, mas com o tempo foi-se confiando aos órgãos judiciários outras funções que correspondia à tutela de interesses de pessoas incapazes. (curatelas, interdições, ausências, etc...).
Mundo clássico- (Grécia) o processo observava a oralidade e o princípio dispositivo era regra. O mais importante era o respeito à livre apreciação da prova pelo julgador.
Processo civil romano: influenciado pelo grego. Em sua fase primitiva tratava o juiz como um árbitro que decidia com critério processual tudo o que a lei não previa solução.
- legis actiones, se a ação