NOÇÕES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Introdução: Os contratos de natureza comercial possuem muitas semelhanças aos contratos de natureza civil, em que as obrigações das partes, ficando bem definidas e sem vícios, fazem lei entre elas. Portanto os princípios fundamentais são praticamente os mesmos que regem esses dois ramos do Direito.
Entretanto, muitas vezes, em face na necessidade de rapidez e velocidade com que ocorrem várias transações comerciais se faz necessária a utilização de cambiais ou títulos de créditos para dar maior agilidade aos negócios. Vejamos:
Títulos de crédito- Conceito:
“Título de crédito é um DOCUMENTO FORMAL, com força EXECUTIVA, representativo de uma DIVÍDA LÍQÜIDA E CERTA, DE CIRCULAÇÃO DESVINCULADA do negócio que o originou”. (Max , Edis Milaré, op. cit., p.301).
Características dos títulos de crédito: Na esteira do pensamento dos autores citados, que repetem, na essência, o pensamento dominante da doutrina sobre o tema, destacamos:
a) documentalidade: no sentido de que o título de crédito é sempre um DOCUMENTO, NECESSÁRIO para que se possa exigir o direito nele consagrado;
b) força executiva: o título de crédito pode ser utilizado com a mesma força que uma sentença judicial, contra a qual não caiba mais recurso, em matéria de força executiva. Em outras palavras, é documento hábil para dar início ao processo de execução contra o devedor inadimplente;
c) literalidade: significa que o téitulo de crédito vale pelo que nele está escrito. Assim, nem o credor pode exigir mais do que aquilo que dele consta, nem o devedor pode pretendente pagar menos;
d) formalismo: o título de crédito é formal no sentido de que se faltar qualquer dado, qualquer palavra que a lei exija, estará descaracterizado. Perderá sua força executiva;
e) solidariedade: pouco importa quantos são os devedores. O credor poderá exigir o pagamento integral do débito de qualquer um dos responsáveis pela dívida, assim apontado no título;
d) autonomia: o título, uma