Noções de Direito
I. Introdução:
- A vida em Sociedade exige regramento;
- As Normas Reguladoras das relações humanas;
- A aplicação das sanções (punições): maior ou menor grau de rigor:
Normas de etiqueta
Normas morais
Sanções sociais
Normas de Direito
Sanções do poder público
II. Definições de Direito como ciência:
O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos.
(Ruggiero e Maroi)
Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.
Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores. (Miguel Reale Jr.)
-ORDENAÇÃO HETERÔNOMA: Uma vez vigentes, as leis valem objetivamente, independentemente da vontade, da opinião e do querer dos obrigados; -COERCIBILIDADE: O Direito conta com a possibilidade (potencialidade) do uso da força para prevalecer, isto é, o Estado, utilizando-se do poder que a lei lhe atribui, age punindo os transgressores da lei (repressão, coação, jus puniendi). A coação surge no momento em que a ação de um indivíduo se projeta sobre a vida dos demais indivíduos, causando-lhes um dano potencial ou efetivo;
-- BILATERALIDADE ATRIBUTIVA: é uma das características essenciais da norma jurídica, que a separam da norma moral. Consiste no fato dessa espécie de norma possuir, sempre, dois lados: de um, atribui um direito subjetivo; de outro, um dever jurídico correspondente. Assim, em uma relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo, e um sujeito passivo, possuindo o correspondente dever.1 Por isso, fala-se em uma relação de interdependência entre direitos e deveres no Direito,2 sendo essa bilateralidade uma "proporção intersubjetiva", isto é, está divido