Noções de Direito Penal
AULA (05.06.13) – CONCURSO DE PESSOAS
Concurso de pessoas = Mais de um agente praticando a mesma infração penal;
Concurso de crimes = Mesmo agente ou grupo de agentes, praticando mais de uma infração penal. (Não cai em concurso)
Existem duas espécies de concurso de pessoas:
1. Concurso Eventual de Pessoas: Crimes em que o sujeito poderia praticar sozinho mas, eventualmente, se associa a outros indivíduos. Aparecem para crimes unissubjetivos (um único sujeito) em que há reunião de esforços para que um único crime aconteça. Ex.: Roubo a banco, em que cada um exerce uma função.
2. Concurso Necessário de Pessoas: Crimes que só podem ser praticados por mais de um agente/sujeito. Aparecem para crimes plurissubjetivos (mais de um sujeito pratica). Ex.: Formação de Quadrilha (Associação de quatro pessoas para realizar o crime), Bigamia, etc.
Obs.: Quando nos deparamos com um caso de concurso necessário de pessoas, todo mundo responde pelo mesmo crime, pela mesma infração. Nos casos de concurso eventual de pessoas, em que cada um exerce uma função, cada um exerce uma conduta, existem especificidades para responder pelo crime. Existem, portanto:
Requisitos para Concurso Eventual de Pessoas:
1. Pluralidade de pessoas/agentes;
2. Identidade de infração (todos estão ali objetivando o mesmo crime);
3. Vínculo subjetivo (acordo de vontades, soma de esforços previamente ajustada entre os participantes);
4. Relevância causal dos comportamentos (diversos indivíduos com suas respectivas funções e importâncias).
Formas/Espécies de Concurso de Pessoas
(co) autores Partícipes
- (co) autores: participam em primeiro plano/principais.
Ex.: Quem realiza o assalto
- Partícipes: coadjuvantes do crime.
Ex.: Quem vende a arma para realização de um assalto
Teoria Adotada para explicar/definir o Concurso de Pessoas:
Elas usam o mesmo critério, definem o conceito de ator do crime. Quem não se encaixa nesses conceitos será