Noções de direito penal

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1 NOÇÕES DE DIREITO PENAL PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA Fone: (65) 8405 – 2150 lenildoadvogado@hotmail.com _______________________________________________________ 1 - INFRAÇÃO PENAL : ELEMENTOS E ESPÉCIES Para a existência do crime é necessária uma conduta humana positiva (ação) ou negativa (omissão). É necessário ainda que essa conduta seja típica, que esteja descrita na lei como infração penal. Por fim, só haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito, por não estar protegido por causa que exclua sua injuridicidade (CAUSAS EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE: Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular de direito). Assim, são características do crime: a) a tipicidade; b) a antijuridicidade. FATO TÍPICO é o comportamento humano que provoca, em regra, um resultado, e é previsto como infração penal. Assim, se A mata B em comportamento voluntário, pratica o fato típico previsto no art.121 do C.P. (matar alguém), e, em princípio, um crime de homicídio. O FATO TÍPICO é composto pela conduta, pelo resultado, pela relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, NEXO DE CAUSALIDADE, NEXO CAUSAL), e , também, pela tipicidade. Denomina-se TIPICIDADE a correlação da conduta com o que foi descrito no tipo. Usa-se a expressão TIPICIDADE INDIRETA quando o tipo penal tem de ser combinado com alguma outra norma geral. FATO ANTIJURÍDICO (INJURÍDICO) é aquele que contraria o ordenamento jurídico. ILICITUDE E ANTIJURIDICIDADE SÃO PALAVRAS SINÔNIMAS.

2 NOÇÕES DE DIREITO PENAL PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA Fone: (65) 8405 – 2150 lenildoadvogado@hotmail.com _______________________________________________________ As infrações penais dividem-se em crimes ou delitos e contravenções. Não há diferença entre crimes e delitos, que são sinônimos no Direito Brasileiro. As contravenções constituem um elenco de infrações penais de menor porte, a critério do legislador. Encontram-se na Lei

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