Noções Básicas de Direito Penal

1240 palavras 5 páginas
NOÇÃO GERAL DE DIREITO PENAL.
O concurso formal ou ideal de crimes é tratado no art. 70, caput, do CP, sendo identificado “quando o agente, mediante um só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.

REQUISITOS.
O concurso formal significa (1) unidade de conduta geradora de (2) múltiplos resultados (isto é, lesão a diversos bens jurídicos).

Não há confundir “unidade de conduta” (uma ação ou omissão) com “singularidade de ato criminoso”. O sujeito pode praticar uma única conduta ativa de homicídio mediante um só (ex.: um único tiro) ou vários atos (ex.: diversas facadas).

O fato de a conduta “ser única não impede que haja uma pluralidade de atos, que são os segmentos em que se divide a conduta, cada um composto por um movimento corpóreo independente. Dessarte, o homicídio praticado a facadas implica diversos atos que integram a conduta, cada um representado pelo levantar isolado do braço assassino”.

CONCURSO FORMAL X CONCURSO MATERIAL.
Segundo lembra Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas. No concurso material, há pluralidade de ações típicas. No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”.
Ex.1: sujeito que se distrai na direção do veículo e acaba atropelando duas pessoas, que morrem instantaneamente - há uma conduta típica e dois resultados – portanto, há concurso formal de crimes.
Ex.2: sujeito que, vendo dois de seus desafetos conversando, atropela um e, após matar o primeiro atropelado, sai do carro e dispara cinco tiros contra o segundo, causando-lhe a morte - há duas condutas típicas e dois resultados – portanto, há concurso material de crimes.

2. CLASSIFICAÇÃO: HOMOGÊNEO E HETEROGÊNEO.
O concurso formal será tido por homogêneo ou heterogêneo, conforme a os delitos resultantes da unidade de conduta sejam iguais (ex.: dois homicídios) ou diferentes (ex.: um homicídio e uma lesão corporal), respectivamente.

3.

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