Convenção Para Proteção do Patrimônio da Humanidade
1. Da vigência do Tratado.
1.1. Posição da UNESCO Ao listar os países signatários da Convenção, a UNESCO classifica os países de acordo com o Status de Ratificação. Os critérios são: “ratification”, “acceptance”, “accession” e “notification of succession”. O Brasil se enquadra na categoria “acceptance”, e não “ratification”, o que suscitaria dúvida se o Tratado surte efeitos no ordenamento jurídico nacional. O site da UNESCO, ao comentar as categorias, assevera que a Convenção entra em vigor após três meses contados da data do depósito do instrumento de aceitação .
1.2. Forma de entrada em vigor da Convenção no Ordenamento Jurídico Brasileiro Os tratados internacionais, para vigorarem no Brasil, passam pelo seguinte trâmite: O chefe de Estado assina o tratado, que é submetido à aprovação do Congresso Nacional, que, se aprova o acordo, emite Decreto Legislativo. Este decreto volta às mãos do chefe de Estado, que o promulgará mediante Decreto Presidencial. Só assim o tratado surte efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. O Congresso Nacional aprovou a Convenção nos termos do Decreto Legislativo nº 74 de 30 de junho de 1977, ressalvado o parágrafo 1 do art. 16. Assim dispõe o texto legal:
“Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovado pela Conferência Geral da UNESCO, em sua XVII sessão, realizada em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, com ressalva ao parágrafo 1 do art. 16.
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1977” O Presidente da República de então, Ernesto Geisel, promulga o Tratado através do Decreto nº 80.978, citado abaixo:
Decreto nº 80.978, de 12 de dezembro de 1977.
Promulga a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO a Convenção Relativa à